Síndrome de burnout pode gerar indenização trabalhista
POR Reportagem SA+ Conteúdo
EM 10/06/2019
Tensão emocional e estresse crônicos provocados pelo trabalho. Esses aspectos caracterizam a síndrome de burnout, conhecida como a doença do esgotamento profissional. Pressão ou jornada excessiva, ambiente sem condições adequadas e ausência de perspectivas são alguns dos agentes que podem causar o problema.
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A legislação brasileira classifica a síndrome como um transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho, que integra a lista de doenças ocupacionais. Segundo Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista , quando constatada a impossibilidade de prosseguir no trabalho, por perícia médica, o profissional será afastado das atividades até que se recupere. Nos primeiros 15 dias, segue recebendo sálario e, depois disso, tem direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. Como o burnout é equiparado a um acidente de trabalho, ao retomar suas funções o empregado terá estabilidade de um ano no emprego.
Uma dúvida comum a muitos empresários é se funcionários acometidos pela síndrome podem ingressar ações trabalhistas contra a empresa. O advogado Marcelo Mascaro Nascimento explica que sim, isso pode ocorrer. Afinal, há possibilidade de o trabalhador pleitear na Justição indenização em razão do problema adquirido no trabalho. Isso para ressarcir eventuais gastos com tratamento e também para compensar as complicações psíquicas.
Especialistas em RH costumam recomendar algumas iniciativas que ajudam as empresas a evitar que seus colaboradores sofram de males como a sindrome de burnout. Algumas dicas são: manter um ambiente corporativo agradável e motivador; orientar os gestores a tratar os funcionários com respeito e a ouvir suas queixas; e adotar iniciativas de reconhecimento profissional.
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